Direito de Família na Mídia
TJ assegura herança a concubina
10/10/2005 Fonte: Infopib, em 5 de outubro de 2005
Herdeiros colaterais (irmãos, tios, primos, etc) somente terão direito à herança se o morto não tiver descendentes ou ascendentes, cônjuge ou companheiro. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento às apelações interpostas pelos parentes de Luziano de Rezende, Orlandina Eloy de Jesus, Coleto Lopes da Silva, Maria Eloy de Jesus e Ilada de Freitas Barbosa,Sebastião Lopes da Silva, Zeferino Martins de Rezende, Deolina Carolina de Sousa e Nair Carlina de Rezende, contra sua companheira Iranides Jesus de Sousa.
Na primeira apelação, eles alegaram que Luziano adquiriu uma propriedade rural anteriormente ao início da união estável com a apelada, e que, portanto, ela não teria direito ao imóvel. Já na segundo recurso ressaltaram que Iranides abandonou seu companheiro doente, ficando aos cuidados de seus familiares até sua morte. No entanto, o Colegiado que acompanhou voto do relator, desembargador Carlos Escher, entendeu que na condição de companheira de Luziano, com quem conviveu por 17 anos, Iranides tem direito à totalidade da herança.
Carlos Escher lembrou que o autor da herança morreu em 23 de agosto de 2002, período da vacatio legis (vacância) do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003. Ele explicou que, nesse caso, o ordenamento jurídico vigente à época da abertura da sucessão é o Código Civil de 1916. "Exsurge da prova dos autos que o de cujus não deixou descendentes ou ascendentes, bem como não há dúvidas de que a apelada era sua companheira, já que encontrava-se inscrita, como sua dependente, no órgão previdenciário, figurando, inclusive, na sua declaração de renda", observou.
Segundo o magistrado, a alegação dos apelantes de que Iranides conviveu com Luziano por 17 anos e não por 30 anos e que nesse sentido deve prosperar a Lei 9.278/96 que, embora reconheça e proteja os conviventes em união estável, não equipara o convivente à esposa, é infundada. "A Lei nº 8.971/94 impõe , para efeito de sua aplicação, que tanto o homem quanto a mulher sejam solteiros, viúvos, separados judicilamente ou divorciados e convivam há mais de 5 anos ou com prole comum e juntos estejam ao tempo de óbito, o que torna insubsistente a alegação de estarem juntos há menos de 30 anos", esclareceu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Inventário. Sucessão. União Estável. Ausência de Herdeiros Necessários. Aplicação da Lei Vigente ao Tempo de Abertura da Sucessão. 1 - Aplicam-se as normas do Código Civil de 1916 se a abertura da sucessão se deu na vacatio legis do novo Código Civil. 2 - Inexistindo descendentes ou ascendentes, e comprovados nos autos 17 anos de vida em comum do de cujus com a companheira, que inclusive é sua beneficiária no órgão previdenciário, recebe ela a totalidade da herança, excluindo-se os parentes colaterais". Ap. Cív. nº 90.188-9/188 (200501411121), de Caçu. Acórdão de 29.9.05.
Fonte: TJ-GO
Origem: Notícias
Data: 05/10/2005